Tribunal Central Administrativo Sul
1. É de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e respectivas conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. 2. Estando em execução dívida proveniente de IVA, não pode servir de fundamento à oposição a alegação de que se não foi possuidor dos bens que originaram a dívida exequenda no período a que esta respeita. 3. A incidência do imposto, designadamente a incidência passiva, está abrangida pelo princípio da legalidade, motivo por que devedor da obrigação tributária e sujeito passivo do imposto só pode ser quem a lei indique como tal, não podendo, para este efeito, assumir qualquer relevância o acordo celebrado entre o executado e um terceiro, pelo qual este terá assumido a responsabilidade pelo pagamento do IVA liquidado àquele. Tal acordo, esgotando a sua eficácia nas relações jurídicas imediatas e não podendo assumir qualquer relevância no regime jurídico da obrigação tributária, nomeadamente na alteração da responsabilidade pelo respectivo pagamento, também não pode subsumir-se à alínea i) do art. 204º, nº 1, do CPPT, nem a qualquer outro fundamento de oposição à execução fiscal.
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