Tribunal Central Administrativo Norte
01123/19.8BEAVR
- Data
- 2023-01-12
- Relator
- Paulo Moura
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
- Descritores
Sumário
I - A Autoridade Tributária não tem de demonstrar a falsidade das faturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, da mesma forma, não carece o Tribunal de dar como provado, ou melhor, como não provado, que as operações tituladas nas faturas não são verdadeiras, bastando confirmar o juízo de falsidade das faturas realizado pela AT e dizer que o contribuinte não logra provar a materialidade das operações tituladas nas faturas. II - As partes estão obrigadas a alegar factos concretos, que correspondam a factos essenciais, que são aqueles cuja verificação depende a procedência ou improcedência da ação ou da defesa e não a afirmar generalidades, matéria vaga e conclusiva ou afirmações sobre o eventual modo genérico de funcionamento da atividade da Impugnante. III – Os recursos servem para impugnação e para reexame de decisões judiciais, estando o tribunal de recurso impedido de apreciar questões novas
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