2369/09.7 BELRS
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atual n.º 3), não se trata de formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. IV. Tendo ficado demonstrado
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Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
atual n.º 3), não se trata de formalidade ad substanciam, pelo que a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. IV. Tendo ficado demonstrado
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais ... suíças. II. Logo, a falta desse tipo de documento não configura violação de uma formalidade ad substanciam, tanto mais que, in casu, a AT suíça comunicou não emitir qualquer declaração
Relator: Ana Patrocínio
impõe-se, antes de mais, que se faça, desde logo, a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos ... fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber
Relator: VITAL LOPES
1.Ainda quando os pedidos formulados na oposição e na impugnação judicial sejam
Relator: JORGE CORTÊS
A liquidação adicional determinada pela caducidade da suspensão de tributação das mais
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fundamentação (formal) do acto de liquidação consiste em a AF exteriorizar os motivos porque procedeu àquela liquidação e não a qualquer uma outra, de uma forma clara, congruente e racional ... suportam a liquidação do imposto já não se situa no âmbito da fundamentação formal, mas sim no âmbito da validade substancial do acto; 4. O acto de liquidação dos juros
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
correção e do ato reclamado, o mesmo não padece de falta de fundamentação formal. V- A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRS, pelo que não tendo sido cumprida essa formalidade, e não tendo sido demonstrado que a notificação da liquidação chegou ao conhecimento do Recorrido através do meio utilizado
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
seguintes ao da notificação da liquidação. II-Se a Administração Tributária não cumpre as formalidades legais atinentes à notificação, não se pode concluir que os Recorrentes foram notificados
Relator: VITAL LOPES
notificações das liquidações de IRS bastam-se com a formalidade da carta registada. 2. A presunção do art.º39/1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos
Relator: Francisco Rothes
anulação, no qual se inclui a impugnação judicial dos actos tributários, a fundamentação formal do acto administrativo-tributário, enquanto elemento constituinte do mesmo, é do conhecimento oficioso, caso a Administração
Relator: VITAL LOPES
I - Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros
Relator: SUSANA BARRETO
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (artigo 163/1 CPA). II - A preterição do direito
Relator: ANABELA RUSSO
sido condicionada ou determinada por uma inspecção ou investigação criminal e, nessa medida, apenas formalmente constituir uma apresentação voluntária. II – O abuso do direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
para o exercício dos direitos adquiridos seja perante terceiros seja perante a sociedade. As formalidades do art. referido 326º são, pois constitutivas, essenciais para que se dê a transmissão ... acções. E assim, o mero negócio de transferência sem ser acompanhado de tais formalidades, nem tem eficácia legitimadora nem eficácia translativa da titularidade (propriedade). As acções - títulos e a participação
Relator: Eugénio Sequeira
eivado de algum dos vícios conducentes à sua anulação; 3. Encontra-se formalmente fundamentado o acto de liquidação de IRS, rendimentos da categoria C, por o contribuinte ter procedido ... obtido na sua totalidade como as mais-valias obtidas; 7. Não padece do vício formal de falta de fundamentação, a sentença recorrida cujas premissas conduzem, necessariamente, à decisão alcançada
Relator: E. Sequeira
decidiu daquela forma e não de outra; 3. Não se encontra fundamentada (formalmente) a liquidação adicional em que apenas assenta em que os n.ºs de identificação fiscal do emitente ... consequência directa e necessária, a inexistência das invocadas operações; 4. Tal falta de fundamentação (formal) do acto de liquidação conduz à sua anulação, fundamento de impugnação judicial
Relator: MARGARIDA REIS
exercício de 2011, e não se demonstrando que os mesmos correspondam a mera regularização formal de valores transferidos em ano anterior para terceira pessoa, não procede a invocação de caducidade
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
autoridade de caso julgado estende-se a situações em que existe ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente
Relator: RUI A.S. FERREIRA
adquirido nesse estado antes da entrada em vigor mesmo Código, mesmo que tenha sido formalmente declarado como “terreno para construção” tanto no titulo de aquisição como no de venda