00073/03
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.° do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra
9 resultados nos descritores e sumários · 203 no texto integral
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.° do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra
Relator: Pedro Vergueiro
Contribuições e Impostos podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável nas condições ali previstas, seja; - Existência de relações especiais entre o contribuinte
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Geral das Contribuições e Impostos possa corrigir o lucro tributável ao abrigo do disposto no art.º 57.º do CIRC, em virtude de relações especiais entre o contribuinte
Relator: Vital Lopes
especiais exigências de fundamentação (art.º81.º, do CPT), assim prevenindo abusos da Administração fiscal na utilização dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável dos impostos; 2. Os pressupostos
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
pontos do intervalo – ponto 1.47 das Guidelines. V. A determinação da situação de condições especiais, diferentes das que seriam normalmente acordadas entre empresas independentes, poderá ser feita pela ... vista à obtenção de uma solução justa no tratamento das questões que lhe são impostas resolver, optando por aquelas que impliquem menos sacrifícios na posição jurídica dos contribuintes, VIII
Relator: JOSÉ CORREIA
legislador. IV)- De acordo com o princípio da legalidade, só podem ser cobrados os impostos quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação ... direito fiscal. V)- Instaurado o procedimento de inspecção tributária, o direito de liquidar os impostos caducava no prazo de seis meses após o termo do prazo fixado para
Relator: MARGARIDA REIS
não bastando a invocação da existência de relações especiais, da especificidade dos ativos incorpóreos ou da insuficiência dos estudos apresentados pelo sujeito passivo para justificar a desconsideração integral de royalties ... elementos apresentados permitam estabelecer correspondência segura entre rendimento devido, pagamento efetuado e imposto retido; já quanto às provisões para saldos devedores de fornecedores e aos custos contabilizados com rendas, mantém
Relator: Pedro Vergueiro
I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º