Tribunal Central Administrativo Norte

00048/03 - Braga

Data
2016-11-10
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) Nos termos do então artigo 57º do CIRC (redacção vigente), a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável nas condições ali previstas, seja; - Existência de relações especiais entre o contribuinte e o outro contraente; - Negócio com características (condições) diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; - Lucro tributável diverso do que se apuraria na falta dessas condições especiais nesse especifico negócio (exigindo-se um nexo causal entre essas especiais condições e essa diferenciação no lucro tributável). II) A prova da verificação dos pressupostos para aplicação do disposto no referido art. 57º do CIRC cabe à Fazenda Pública.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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