00406/14.8BEMDL
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou direito que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária seja
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Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou direito que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária seja
Relator: Gomes Correia
destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, quando o acto praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação. II).- Quando ... acto de liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas se fundamente no não reconhecimento dos custos declarados, porque a Administração Fiscal concluiu que as facturas
Relator: VITAL LOPES
factos), a AT podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita
Relator: VITAL LOPES
factos), a AT podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita
Relator: Pedro Vergueiro
CPPT, o juiz tem a faculdade de, segundo juízos de oportunidade pessoais, poder dispensar a produção da prova testemunhal arrolada, se considerar, segundo o seu prudente juízo valorativo ... antes do momento azado à produção daquela (prova testemunhal) os elementos de facto necessários e bastantes à decisão de mérito a proferir, às luz das possíveis soluções de direito
Relator: LUÍSA SOARES
artº 57º do CIRC, na redacção vigente à data do facto tributário, anterior à Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, permitia à Administração Fiscal efectuar as correcções ... determinação do lucro tributável sempre que existissem relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, e que por força dessas relações especiais fossem estabelecidas, entre elas, condições diferentes
Relator: Eugénio Sequeira
prova da efectiva aderência de tais documentos com a realidade, no que consistiam "os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido", ou sejam as razões que levam ... através dos depoimentos de três testemunhas, que no seu conjunto se coadunam, prestados por pessoas com conhecimentos aprofundados na área dos transportes marítimos, esclarecem a materialidade das operações efectuadas
Relator: ANA PINHOL
contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante o pagamento de um prémio ... 98/82, de 7 de Abril (na redacção aplicável à data dos factos ajuizados). IV. Por força do artigo 2.º do diploma legal identificado em II. é obrigatória a constituição
Relator: José Gomes Correia
correcção oficiosa, de acordo com os art°. 52° do mesmo Código. III)- Ocorrendo os factos e a instauração do processo impugnatório antes do domínio do CPT, o regime estabelecido ... seja, ela não é uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, antes consagra um princípio estruturante do processo (contencioso e gracioso) integrando o direito adjectivo
Relator: Fernanda Xavier
regra, esta assenta na declaração do contribuinte. II- Assim e no caso das pessoas colectivas, só pode ter lugar nas situações expressamente previstas no artº51 do CIRC III- Cabe ... contribuinte crie dúvida, ainda que razoável, sobre a existência e quantificação do facto tributário, na medida em que se não pode exigir a mesma precisão e exactidão na avaliação indirecta
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
tributável por métodos indiciarias será objecto de notificaçãoao contribuinte, indicando-se os pressupostos de facto que lhe estiveram na origem e, bem assim, os critérios e os cálculos ... notificação efectuada na data em que for oaviso assinado pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - de acordo
Relator: JOSE CORREIA
regime de constituição de provisões estabelecido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) para a generalidade das sociedades”. XXIII)- É, pois, aplicável às instituições de crédito ... cálculo de todas as formas de crédito por assinatura tem pleno cabimento. XXVI)-Os factos constatados nas correcções efectuadas pela AT têm que corresponder aos pressupostos estabelecidos
Relator: José Correia
excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova apresentada confirma o acerto desse facto que até lhe é favorável. X.)- Para determinação da matéria colectável por estimativas ou presunções ... deixou de fazer-se qualquer referência a deveres de imparcialidade e independência técnica da pessoa nomeada pelo sujeito passivo para participar na avaliação indirecta, aludindo-se a relação de representação
Relator: José Correia
Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável ... não haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto, produzida pela própria AT que, ao alterar a sua posição na decisão da reclamação graciosa, assume
Relator: JOSÉ CORREIA
fiscalmente aceite. VII) - É ao sujeito passivo que incumbe o ónus de alegação dos factos justificativos da necessidade do custo. VIII) -Tendo a recorrente contraído empréstimos bancários e suportado juros ... empresas da indústria farmacêutica podem suportar os custos de acolhimento de pessoas habilitadas a prescrever ou dispensar medicamentos em eventos científicos e acções de formação e de promoção de medicamentos
Relator: José Gomes Correia
1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a