Tribunal Central Administrativo Sul

182/11.6BELLE

Data
2026-04-30
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- De acordo com o art. 58º do CIRC (redacção ao tempo dos factos), a AT podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II- Compete à AT o ónus da prova da existência dessas relações especiais, bem como os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias, devendo o acto ser anulado se tal prova não for feita, o que significa que a correcção a que se refere o art. 58º do CIRC não pode, pois, assentar em indícios ou presunções, impondo-se à AT que prove os supra mencionados pressupostos legais para que possa corrigir a matéria colectável do contribuinte ao abrigo de tal regime. III- Além disso, para que seja considerada uma operação comparável é necessário que estejamos perante uma operação com características económicas semelhantes às que se praticam em operações não vinculadas, pelo que revestindo-se a operação entre sujeitos relacionados de características que comprovadamente a diferenciam da operação entre pessoas independentes que a AT elegeu de referente, fica comprometida a legalidade da correcção de preços de transferência.

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