Tribunal Central Administrativo Sul

00537/05

Data
2006-05-03
Relator
José Correia

Sumário

I)- Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação. II)- Tal imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços pois a AT tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 55° da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços, na medida em que a este não é permitido o desconhecimento da lei. III)- O deferimento da reclamação graciosa implicante de uma reapreciação por parte da AT da questão substantiva da isenção, alterando a posição que vinha seguindo, configura o reconhecimento do erro de interpretação e aplicação da lei com base no qual o A foi dessaposado dos fundos que aplicou no pagamento da liquidação adicional. IV)- A prova apenas é necessária nos casos que não se incluam na previsão do art. 43.° da LGT o qual ao reconhecer o direito a juros indemnizatórios, não vem reconhecer um direito a indemnização que não existisse anteriormente como consequência de acto da Administração tributária que lese os direitos ou interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente garantido (cfr. artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa)" V)- Estando o caso vertente abrangido na previsão do art.º 43.° da LGT não haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto, produzida pela própria AT que, ao alterar a sua posição na decisão da reclamação graciosa, assume o seu próprio erro cometido na interpretação de uma norma jurídica (erro de direito). VI)- Há, pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da entidade demandada no respectivo pagamento, o que passa pela sua condenação na prática do acto decisório no recurso hierárquico sub judice com o concomitante reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios do A. e determinando o seu pagamento.

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