Tribunal Central Administrativo Sul

00570/03

Data
2004-06-22
Relator
Gomes Correia

Sumário

I).- De acordo com o princípio da legalidade administrativa, tal como é hoje entendido, incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, quando o acto praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação. II).- Quando o acto de liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas se fundamente no não reconhecimento dos custos declarados, porque a Administração Fiscal concluiu que as facturas que os suportavam contabilisticamente são falsas, cabe à administração fiscal apenas a prova da verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, e ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou. III).- Neste caso, basta à Administração Fiscal demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas que suportam tais custos são simuladas. VI).- O mesmo acontece quando o acto adicional de liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado se fundamente no não reconhecimento das deduções declaradas pelo contribuinte.

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