Tribunal Central Administrativo Norte

00406/14.8BEMDL

Data
2024-05-23
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Os erros efetuados na contabilidade do sujeito passivo, praticados por atos ou omissões do contabilista ou outros técnicos, não são oponíveis à Administração Tributária, uma vez, que é o sujeito passivo que responde perante esta. II. Decorre ainda do n.º 3 do art.º 18.º da LGT que o sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou direito que, nos termos da lei, está vinculada ao cumprimento da prestação tributária seja como contribuinte direto, substituto ou responsável. III. Pese embora, os Técnicos de Contas, sejam responsáveis por liquidações de impostos ou outras atividades dos seus clientes, não respondem pelo pagamento das mesmas, sendo da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e responsabilidade criminal, desses colaboradores.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.