00981/09.9BEVIS
Relator: Carlos de Castro Fernandes
impugne a matéria de facto constante da sentença recorrida, impõe-se que dê cumprimento às regras previstas no artigo 640º do CPC. Concretizando, as três alíneas
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Relator: Carlos de Castro Fernandes
impugne a matéria de facto constante da sentença recorrida, impõe-se que dê cumprimento às regras previstas no artigo 640º do CPC. Concretizando, as três alíneas
Relator: LUCAS MARTINS
ónus da fundamentação formal dos actos tributários, que recai sobre a AT, concretiza-se pela demonstração da verificação dos pressupostos necessários e legais que permitem a tributação por métodos indiciários ... metodologia em causa há-de alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional
Relator: José Correia
direitos ou interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente garantido (cfr. artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa ... não haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto, produzida pela própria AT que, ao alterar a sua posição na decisão da reclamação graciosa, assume
Relator: Pedro Vergueiro
Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ... nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada
Relator: MARGARIDA REIS
concretização do risco, o respetivo montante possa ser estimado com suficiente fiabilidade e os factos subjacentes sejam suscetíveis de originar encargos dedutíveis. V. A Administração Tributária pode controlar os pressupostos ... juízos meramente especulativos sobre o mérito da ação cível quando a matéria de facto demonstra a existência de um risco sério e objetivamente estimado. VI. A remuneração financeira contratualmente devida
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: JOSÉ CORREIA
I) - O nexo de imputação do facto (o retardamento da liquidação) ao
Relator: Vital Lopes
facturas não perdem a sua natureza fictícia pelo facto de a impugnante a elas ter recorrido para a cobertura de reais e efectivas operações com sujeitos passivos não emitentes, posto ... obra (nisto consistindo as operações com não emitentes que refere) sem, no mínimo, concretizar exactamente de que montante e quem foram os beneficiários dos pagamentos que diz ter efectuado
Relator: VITAL LOPES
acordo com o art.º 58º do CIRC (redacção vigente ao tempos dos factos), a AT podia efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre ... opta pelo método do preço comparável de mercado, tem de concretizar qual ou quais as operações entre entidades independentes que serviram de termo de comparação à que foi efectuada pelo
Relator: Pedro Vergueiro
nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que não cumprindo a recorrente os ónus ... recurso quanto à matéria de facto terá de ser rejeitado. III) Sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre