Tribunal Central Administrativo Norte
00015/11.3BEPRT
- Data
- 2018-01-11
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) O direito de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito está consagrado no artigo 267º nº 5 da CRP, sendo que com o artigo 60º da LGT teve-se em vista dar concretização, no âmbito do procedimento tributário, a esse princípio constitucional da participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito e que é concretizada, em regra, através do exercício do direito de audição. IV) No exercício do direito de audição, o contribuinte pode aduzir argumentos novos e alegar nova factualidade que contribuam para a formação da decisão, e que podem conduzir à reapreciação da matéria em questão e até à alteração da decisão em seu benefício e se o contribuinte, no exercício do direito de audição, suscitar elementos novos (de facto ou de direito), estes serão tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão, impondo-se ainda notar que o direito de audição no procedimento tributário não se esgota, porém, com a possibilidade de o contribuinte se pronunciar sobre todas as questões (de facto e de direito) que são objecto do procedimento antes da decisão final, englobando também a faculdade de requerer a realização de diligências e juntar documentos. V) Neste domínio, a ora Recorrente foi notificada para se pronunciar no prazo de 12 dias sobre o projecto de relatório de inspecção, sendo que lhe foi concedida a possibilidade de apresentar a mesma até ao dia 5 de Julho de 2010, tendo no dia 30 de Junho de 2010 formulado pedido de envio de cópia de documento e de prorrogação do prazo para o exercício da audiência prévia. VI) Com este pano de fundo, se temos por bondosa a afirmação da decisão recorrida no sentido de que o conhecimento da existência e do teor do documento referido sob o facto provado nº 11, após a notificação do projecto de relatório de inspecção (alegando que os administradores não são os mesmos), não justifica a imposição de um novo prazo, mais dilatado, para o exercício do direito de audição, já não podemos aceitar que a situação em apreço tenha redundado num encurtamento do prazo. VII) Na verdade, é preciso notar que foi concedido o prazo de 12 dias para o efeito apontado, sendo que no decurso desse prazo, faltando 5 dias para o mesmo se esgotar, a Recorrente formulou o pedido acima descrito, que veio a ser atendido, não sendo razoável sequer pensar-se que se trata de um acto de condescendência de quem proferiu aquela decisão (a quem compete apenas aplicar a lei), de modo que, a decisão em apreço traduziu-se na aceitação do requerido nos termos expostos, sendo feita a competente notificação juntamente com o tal documento, sendo que, neste contexto, crê-se que se impunha, ao menos, facultar à Recorrente o número de dias que faltavam para o prazo se esgotar, tendo presente a análise do pedido por ela formulado, o que significa que o procedimento da AT acabou por se traduzir num encurtamento do prazo para exercer a audição prévia, comprometendo o exercício de tal direito, o que se traduz numa violação do direito em apreço, inquinando a liquidação subsequente, em função do descrito vício de forma.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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