Tribunal Central Administrativo Sul
1.O nosso ordenamento jurídico consagra, como regime regra da tributação, o método declarativo, colocando, por isso, na esfera de actuação dos particulares/contribuintes o dever de uma cooperação estreita, com a AT, e a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos. 2. O recurso a métodos indiciários surge como consequência da ruptura daquele dever vinculado a que os contribuintes se encontram adstritos, e tem como pressuposto inultrapassável a impossibilidade total do apuramento da matéria colectável de forma directa e exacta. 3. O ónus da fundamentação formal dos actos tributários, que recai sobre a AT, concretiza-se pela demonstração da verificação dos pressupostos necessários e legais que permitem a tributação por métodos indiciários e tem, como baliza, o princípio de que a metodologia em causa há-de alcançar, na medida do possível, as circunstâncias de facto mais próximas da realidade, com susceptibilidade de apreciação, nomeadamente, jurisdicional.
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