1468/09.5 BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
seus serviços, ter-se-á de concluir que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
seus serviços, ter-se-á de concluir que o ato impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto e de direito
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Em matéria de preços de transferência, num primeiro momento, cabe ao
Relator: VITAL LOPES
1. Ocorrendo operação de fusão, os direitos e deveres tributários da sociedade
Relator: JOSÉ CORREIA
483º do C Civil)- é um nexo subjectivo baseado na culpa, na modalidade de erro de conduta, traduzido no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação fiscal acessória de apresentar
Relator: Paula Moura Teixeira
ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efectuada na sequência de instruções da Administração, nas quais foi expressamente assinalado o erro de enquadramento no regime geral e foi concedido ao sujeito passivo o prazo de 30 dias ... corrigida, equiparando essa não correcção à falta de entrega da declaração. VII. Se o erro que afecta a declaração ou a liquidação for derivado de instruções incorrectas da administração tributária
Relator: JOSÉ CORREIA
feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VI)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso ... método que utilizou são errados. VII)– O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede
Relator: José Correia
feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. II - Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso ... método que utilizou são errados. III -O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede
Relator: Gomes Correia
feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VII)- Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso ... método que utilizou são errados. VIII)- O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados excede
Relator: José Correia
são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação ... questão substantiva da isenção, alterando a posição que vinha seguindo, configura o reconhecimento do erro de interpretação e aplicação da lei com base no qual o A foi dessaposado
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
correções cujos fundamentos são impugnados, não ocorre a nulidade por excesso de pronúncia, mas erro de julgamento. 1.2. A menos-valia resultante de cessão de suprimentos por valor inferior àquele
Reclamação graciosa necessária respeitante a Revisão do Acto Tributário. Erro imputável aos serviços ou ao legislador
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Considera-se ocorrer erro na quantificação da matéria tributável apurada por métodos indirectos, se não são explicitadas as circunstâncias que justificam a não utilização dos valores resultantes do valejo realizado
declaração modelo 22 após a emissão de liquidação oficiosa. Procedimento de revisão oficiosa. Erro imputável aos serviços
Relator: LUÍSA SOARES
métodos indiretos na determinação da matéria coletável, cabe ao contribuinte demonstrar concretamente o erro ou o excesso de quantificação
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade
Relator: SUSANA BARRETO
assentou aquele juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal para prova do erro ou excesso nessa quantificação por métodos indiretos, o que não fez. III - O carreado para
Revisão oficiosa. Recurso hierárquico. IRC. Valor patrimonial tributário de imóveis. Erro imputável aos serviços
Dedutibilidade de gastos. Actividade económica. Erro sobre os pressupostos de facto