Tribunal Central Administrativo Norte

00014/03-Mirandela

Data
2015-11-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 668º e 655.º ambos do CPC (atual art.º 615.º e 612.º)] que a sentença deve conter a fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. II. Padece de nulidade a sentença recorrida uma vez que que não discriminou a factualidade não provada e não fez apreciação crítica da prova, apesar de ter sido produzida prova documental e testemunhal. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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