Tribunal Central Administrativo Sul
886/08.0BELRS
- Data
- 2025-01-23
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – Considera-se ocorrer erro na quantificação da matéria tributável apurada por métodos indirectos, se não são explicitadas as circunstâncias que justificam a não utilização dos valores resultantes do valejo realizado recentemente pelo IVV, em que os bens em excesso e em falta se equivalem; II – Nas circunstâncias descritas em I, os valores resultantes do valejo realizado recentemente pelo IVV devem merecer a mesma credibilidade para a quantificação quer de bens em falta, quer em excesso e não apenas para quantificar os bens em falta, não bastando à ATA alegar que os critérios de quantificação foram objectivos e adequados, ou que se encontram dentro da normalidade e razoabilidade.
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