Tribunal Central Administrativo Sul

886/08.0BELRS

Data
2025-01-23
Relator
ANA CRISTINA CARVALHO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Considera-se ocorrer erro na quantificação da matéria tributável apurada por métodos indirectos, se não são explicitadas as circunstâncias que justificam a não utilização dos valores resultantes do valejo realizado recentemente pelo IVV, em que os bens em excesso e em falta se equivalem; II – Nas circunstâncias descritas em I, os valores resultantes do valejo realizado recentemente pelo IVV devem merecer a mesma credibilidade para a quantificação quer de bens em falta, quer em excesso e não apenas para quantificar os bens em falta, não bastando à ATA alegar que os critérios de quantificação foram objectivos e adequados, ou que se encontram dentro da normalidade e razoabilidade.

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