Tribunal Central Administrativo Sul

1554/09.1BELRS

Data
2018-12-06
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. Ocorrendo operação de fusão, os direitos e deveres tributários da sociedade extinta transferem-se para a sociedade incorporante; 2. Porém, as irregularidades e outras anomalias constatadas, em acção inspectiva à sociedade incorporante, na execução da contabilidade da sociedade extinta não podem formar (ou formar também) o juízo da AT quanto à falta de credibilidade dos valores declarados e inscritos na contabilidade da sociedade incorporante. 3. No contencioso tributário, que é de mera anulação, não cabe ao tribunal averiguar se as irregularidades constatadas na contabilidade da sociedade impugnante eram, per si, suficientes para fundar um juízo de descrédito sobre a sua contabilidade e legitimar o recurso à utilização de métodos indirectos na determinação do lucro tributável.

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