Tribunal Central Administrativo Sul

881/18.1 BELRS

Data
2023-01-19
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

i. A nulidade por omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. ii. Não prevendo a lei expressamente qualquer sanção para as situações em que se verifique preterição das regras de distribuição de competência territorial dos serviços de inspeção, aplica-se a regra geral ínsita no n.º 1 do artigo 163.º do CPA aqui aplicável ex vi da alínea d) do artigo 2.º do CPPT o que implica que a sanção aplicável seja a de mera anulabilidade dos atos praticados. Daqui decorre que os vício de que enfermam esses atos possam ser sanados através da prática pelo órgão competente do ato de ratificação dos atos previamente praticados. iii. A impugnação de decisão judicial visa a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada e não, a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido ou devendo ter sido objeto da decisão recorrida, sejam submetidas à sua apreciação.

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