927/02.5BTLRS
Relator: ANA PINHOL
I. Em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos
23 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PINHOL
I. Em sede de IRC, o documento justificativo do custo para efeitos
Relator: ANA PINHOL
termos do artigo 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte ... ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III - Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos arts. 23º, nº1, e 42º
Relator: ANA PINHOL
termos do artigo 23.° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte ... ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). III. Em sede de IRC, o documento comprovativo e justificativo dos custos para efeitos do disposto nos artigos 23.º, nº1
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
processo judicial tributário; II - Tendo em conta a causa de pedir invocada e os documentos juntos aos presentes autos, verifica-se, claramente, uma situação de défice instrutório, já que, atendendo ... Impugnante nesse ano, importava juntar documentos que demonstrassem o pagamento do preço do imóvel na altura da tradição, bem como os documentos comprovativos dos pagamentos das despesas
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
informação sobre a efectiva recepção da correspondência em causa, ou sequer, qualquer outro documento comprovativo, ou informação sobre o destino que lhe foi dado conforme previsto no artigo
Relator: Gomes Correia
motivo, requereu à AF uma certidão comprovativa da nota de liquidação e dos documentos juntos, comprovativos do Acto Tributário e que certidão só foi entregue à impugnante
Relator: IVONE MARTINS
indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto. Que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos
Relator: IVONE MARTINS
indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos de imposto. Que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos
Relator: VITAL LOPES
incluindo nas despesas não documentadas os encargos não devidamente documentados, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas
Relator: MARGARIDA REIS
interesse da atividade; é necessária a concretização das operações, dos montantes, datas, destinatários e documentos que as suportam. II - A teoria da substanciação impõe que o contribuinte alegue os factos ... regime do IVA, sendo admissível a utilização de documentos internos, desde que contivessem os elementos essenciais que permitissem comprovar a realidade da operação e pudessem ser corroborados por outros meios
Relator: Eugénio Sequeira
encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial; 2. Um encargo não se encontra devidamente documentado quando não se encontre apoiado em documentos externos, em termos de possibilitar ... não documentadas por natureza; 4. Os encargos suportados pela contribuinte na aquisição de cheques-auto e inscritos como custos na sua contabilidade, desde que não se mostrem comprovados por outros
Relator: LUCAS MARTINS
documentos de aquisição dos cheques auto apenas registam o fluxo monetário, não comprovam a aquisição efectiva do combustível, não traduzem um custo efectivo, uma vez que a despesa só ocorre
Relator: Eugénio Sequeira
custos para poderem ser aceites como tal, desde logo, teriam de constar de documentos justificativos, embora a falta de algum ou de alguns dos requisitos previstos ... possível o recurso a outros meios de prova, designadamente à prova testemunhal para comprovar que certo lançamento se reporta a um custo, e logo o bem fundado do lançamento
Relator: JOSÉ CORREIA
comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. III) -Em regra, deve ter-se por documento válido
Relator: CRISTINA FLORA
corpo) do art. 23.º do CIRC, “consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora ... Não se questionando a indispensabilidade do gasto, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
grau de importância elevada em termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e apresentando, outrossim, a conta caixa “11” saldo ... conta “2551-Sócios” relativamente a suprimentos efetuados pelos sócios, cujos suportes documentais se consubstanciam em meras notas de lançamento internas, não se pode concluir pela efetividade das operações
Relator: VITAL LOPES
custos comprovados e efectivos (existentes e reais) são fiscalmente dedutíveis. 2. A comprovação do custo contabilizado em sede de Imposto de Rendimento pode fazer-se através de qualquer género ... prova, não sendo imprescindível que esteja apoiado em documento típico de despesa (factura completa ou documento equivalente); 3. Não se provando a efectividade do custo, mas apenas a responsabilidade
Relator: VITAL LOPES
CIRC) do exercício da realização, comprovando nas Declarações Anuais dos exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados. IV - Julgando insuficiente para comprovar os reinvestimentos alegadamente efectuados pelo impugnante no próprio exercício ... verdade material, impunha-se apurar junto da parte se a mesma dispunha dos documentos de despesa (facturas, recibos e outros documentos contabilísticos) de suporte daqueles lançamentos (art.º 115/3, alínea
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
para efeitos de IRC, engloba todas as despesas realizadas pela empresa quando, (i) devidamente comprovadas, (2) forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtora ... Não se questionando a indispensabilidade do custo, nem a sua contabilização apoiada em documentos de despesa, a sua não-aceitação apenas pode radicar na sua falta de materialidade (ou verdade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
custos fiscais para efeitos de IRC pressupõe, por regra, a feitura de um documento justificativo (suporte externo, com a menção das características fundamentais da operação), competindo à Administração Fiscal ... perda material de tais unidades, seja a que título for, e desde que comprovada em termos razoáveis, não pode deixar de ser havida como realidade indispensável para suportar a realização