Tribunal Central Administrativo Sul

401/09.9BESNT

Data
2025-10-16
Relator
TERESA COSTA ALEMÃO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos arts.13.º, do CPPT e 99.º da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário; II - Tendo em conta a causa de pedir invocada e os documentos juntos aos presentes autos, verifica-se, claramente, uma situação de défice instrutório, já que, atendendo à invocação da tradição do imóvel no ano de 2003, importava apurar se esse imóvel ainda constava do imobilizado da Impugnante nesse ano, importava juntar documentos que demonstrassem o pagamento do preço do imóvel na altura da tradição, bem como os documentos comprovativos dos pagamentos das despesas e do IMI invocado pela Impugnante.

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