810/05.2BEBJA
Relator: BENJAMIM BARBOSA
devidamente reflectida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma norma anti-abuso, não demonstra a ilegalidade dessa operação ou o abuso de formas jurídicas com objectivos de obtenção
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Relator: BENJAMIM BARBOSA
devidamente reflectida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma norma anti-abuso, não demonstra a ilegalidade dessa operação ou o abuso de formas jurídicas com objectivos de obtenção
Relator: PEDRO VERGUEIRO
caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) As normas anti-abuso encontram a sua razão de ser no comportamento evasivo e fraudatório dos sujeitos passivos em matéria ... comportamentos evasivos e fraudatórios dos sujeitos passivos através das designadas cláusulas específicas anti-abuso ( de que são exemplo as normas contidas nos art°s. 58, relativa a preços de transferência
artigo 51.º, n.º 13 e 14, do CIRC. Cláusula geral anti abuso do artigo
Caducidade. Eliminação da Dupla Tributação Económica dos lucros distribuídos (participation exemption). Cláusula específica anti abuso. Artigo 51.º, n.º 14 do CIRC
Relator: JORGE CORTÊS
Incorre em abuso da forma jurídica, determinante da sua inatendibilidade, a sociedade que, utilizando uma sociedade por si dominada e sem substrato material, estabelecida na Zona Franca da Madeira, concede
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
CIRC (na redacção vigente à data dos factos), constitui uma cláusula anti-abuso especifica no âmbito das correcções para efeitos de determinação da matéria tributável, das entidades sujeitas ... vista à redução artificial do lucro tributável; IV – Ainda que constitua uma norma anti-abuso, o artigo 61.º do CIRC ao estabelecer uma distinção arbitrária entre entidades residentes
Relator: MARGARIDA REIS
Tributária desconsiderar os efeitos fiscais de uma estrutura negocial por a reputar artificiosa ou abusiva, deve reconduzir a correção ao instrumento jurídico próprio. IV. A falta da declaração emitida pelo
Relator: VITAL LOPES
alugou a embarcação, questões do domínio de aplicação de cláusulas gerais e especiais anti abuso, que não foram convocadas pela AT como justificação da correcção. III- Um imóvel da sociedade
Relator: MARGARIDA REIS
vantagem fiscal indevida deveriam ter lançado mão do regime da cláusula geral anti abuso, prevista e regulada no art. 38.º da LGT. III- Para lançar mão da figura
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
objectivos operacionais e estratégicos das empresas. II– Na verdade, sendo uma norma anti abuso, a mesma não será de aplicar senão quando os gestores, administradores ou gerentes exercessem, de facto
Relator: VITAL LOPES
período ali indicado. II - E explica-se pela necessidade de prevenir a utilização abusiva do regime de neutralidade de maneira a obter uma economia de imposto inaceitável porque injustificada
Relator: Vital Lopes
métodos indiciários a especiais exigências de fundamentação (art.º81.º, do CPT), assim prevenindo abusos da Administração fiscal na utilização dos métodos indiciários no apuramento da matéria tributável dos impostos
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
encontra sujeita à retenção na fonte, salvo se necessário para prevenir fraudes e abusos, e autorizou a derrogação desta não retenção a três países, entre os quais a Portugal
Relator: JOSÉ CORREIA
prazo” corresponde a uma interpretação extensiva de normas de incidência tributária, seria ilegal, por abusiva desvirtuação da norma e seria inconstitucional por violação do disposto