Tribunal Central Administrativo Sul

473/15.7BESNT

Data
2024-04-24
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A tributação autónoma prevista no art. 88º, nº 13, al. a) do CIRC aplica-se apenas aos gestores, administradores e gerentes das sociedades que o fossem à data da rescisão do contrato de trabalho, sendo necessário que estes desenvolvam funções com impacto determinante na definição dos objectivos operacionais e estratégicos das empresas. II– Na verdade, sendo uma norma anti abuso, a mesma não será de aplicar senão quando os gestores, administradores ou gerentes exercessem, de facto, tais funções. II– Não tendo ficado provado que o Director financeiro da Impugnante exercesse quaisquer funções de gestão, à data em que lhe foi atribuída a indemnização por cessação do contrato de trabalho, o valor da indemnização paga não está sujeito a tributação autónoma nos termos do art. 88º, nº 13, al. a) do CIRC .

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