115/12.2BECTB
Relator: JORGE CORTÊS
objecto de seguro, depende da sua efectividade, bem como da impossibilidade de segurar o risco
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Relator: JORGE CORTÊS
objecto de seguro, depende da sua efectividade, bem como da impossibilidade de segurar o risco
Relator: CRISTINA FLORA
empréstimos subordinados; II. O ónus da prova de que a provisão para riscos gerais de crédito contabilizadas pelo Impugnante não se enquadra no artigo 7.º do Aviso 3/95
Relator: JORGE CORTÊS
causa a existência dos créditos em mora e a necessidade do seu pagamento, o risco de incobrabilidade do crédito pode ser comprovado, quer pela pendência de processo falimentar, quer através
Relator: ANA PINHOL
como tal na contabilidade.» III. A actividade principal das seguradoras consiste na cobertura de riscos que as pessoas, singulares ou colectivas, lhes transferem através do seguro e mediante o pagamento
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A lei processual civil
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. IV) A ora Recorrida formulou
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II) A lei processual civil
Relator: Vital Lopes
data de vencimento do crédito desde que só então se considere, objectivamente, haver risco de incobrabilidade; 2. Facturados a clientes serviços que só irão ser prestados no exercício seguinte
Relator: Pedro Vergueiro
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação
Relator: ANA PINHOL
proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada
Relator: PEDRO VERGUEIRO
proveitos da empresa, tendo em conta as normais circunstâncias do mercado, considerando o risco normal da actividade económica, em termos de adequação económica do acto à finalidade da obtenção maximizada
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cobrança duvidosa apenas pode ser constituída no ano do exercício em que o risco da sua incobrabilidade ocorrer, que não em exercícios posteriores, seja por mora no seu pagamento
Relator: José Correia
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo
Relator: Eugénio Sequeira
para depreciação de existências, porque lhes falta um dos requisitos da sua constituição: o risco da sua venda gerar uma diminuição do património da empresa; 5. O custo de tais