88-0398
Relator: NUNES DE ALMEIDA
recorrente. II - O principio da proibição da "reformatio in pejus", que vigora no processo civil, tambem ha-de considerar-se aplicavel no dominio do recurso contencioso admnistrativo. III - Não podendo
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Relator: NUNES DE ALMEIDA
recorrente. II - O principio da proibição da "reformatio in pejus", que vigora no processo civil, tambem ha-de considerar-se aplicavel no dominio do recurso contencioso admnistrativo. III - Não podendo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Em recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo
Relator: MESSIAS BENTO
qualquer vicio substancial, pois a utilização com as necessarias adaptações e algumas modificações, do processo urgente de expropriação por utilidade publica as acções de remição de colonia não importa violação ... processo, ate a aludida sentença, corre com absoluto desrespeito pelo principio do contraditorio. XIV - Embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, os principios da igualdade processual
Relator: RIBEIRO MENDES
nulidade foi arguida atraves de tramitação ilegal (artigo 668, n. 3, do Codigo de Processo Civil). III - Assim, mesmo que o recurso de constitucionalidade fosse julgado procedente, nunca o tribunal
Relator: MARIO AFONSO
autor apresenta nova petição inicial, nos termos do artigo 476 do Codigo de Processo Civil, depois de admitido o recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Decorrido o prazo maximo da prisão preventiva, a restituição do arguido
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - So cabe averiguar da utilidade processual da decisão sobre constitucionalidade solicitada
Relator: ANTONIO VITORINO
I - Nos termos do artigo 12 do Codigo Civil, que sempre sera
Relator: MARIO DE BRITO
Codigo de Processo Penal, que estabelece que compete ao Ministerio Publico formular, na acção penal, o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira, independentemente da sua situação
Relator: VITAL MOREIRA
Novembro: que a inconstitucionalidade de certa norma haja sido previamente levantada no processo pelo recorrente; que tal norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal; que da decisão aplicativa ... decidido que o seu mandatario forense não podia continuar a representa-la no processo - o artigo 53, n. 1, do referido Estatuto -, dado que apenas esta foi aplicada pela decisão
Relator: RAUL MATEUS
I - Conquanto o tribunal "a quo" tenha recusado a aplicação por inconstitucionalidade