89-0095
Relator: MARIO DE BRITO
constitutivos de certa contra-ordenação e irrelevante apreciar a questão da inconstitucionalidade das normas que, em abstracto, a preveem e punem, pois a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma influencia tera
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIO DE BRITO
constitutivos de certa contra-ordenação e irrelevante apreciar a questão da inconstitucionalidade das normas que, em abstracto, a preveem e punem, pois a decisão do Tribunal Constitucional nenhuma influencia tera
Relator: MARIO DE BRITO
Declarada a inconstitucionalidade,com força obrigatoria geral, de determinada norma em processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, os recursos interpostos com fundamento na inconstitucionalidade da mesma norma decidem
Relator: VITAL MOREIRA
possivel enxertar um processo de fiscalização abstracta num processo de fiscalização concreta, nem proceder ao alargamento da questão de constitucionalidade a mais normas do que aquelas que foram questionadas
Relator: RAUL MATEUS
fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a fiscalização abstracta da constitucionalidade - tem por objecto normas juridicas, e não por tema diplomas legais. Por isso, ha sempre
Relator: JORGE CAMPINOS
abstracto , o recurso para o Tribunal Constitucional so e inutil quando a decisão recorrida for de manter , independentemente da solução - potiviva ou negativa - que vier a ser dada a questão ... não conhecimento do recurso implicar que , no caso concreto, continue a ser aplicada a norma processual controvertida , muito embora tenha sido revogada entretanto
Relator: MARTINS DA FONSECA
reconhecido interesse juridicamente relevante, em sede de fiscalização abstracta, no conhecimento da constitucionalidade de determinada norma, não e de por o problema da subsistencia de interesse processual na aplicação
Relator: MARTINS DA FONSECA
reconhecido interesse juridicamente relevante, em sede de fiscalização abstracta, no conhecimento da constitucionalidade de determinada norma, não e de por o problema da subsistencia de interesse processual na aplicação
Relator: MARTINS DA FONSECA
Tendo o acordão n. 306/88, tirado em fiscalização abstracta, reconhecido interesse juridicamente relevante no conhecimento da inconstitucionalidade de determinada norma, dado o paralelismo de situações, embora não ocorra perfeita coincidencia
Relator: RIBEIRO MENDES
caso dos recursos obrigatoriamente interpostos para o Tribunal Constitucional em virtude da desaplicação de normas tidas por inconstitucionais. II - A apreciação da questão de constitucionalidade que fundamentou a decisão ... proferida sobre a questão da constitucionalidade revestir-se-ia de natureza puramente "doutrinal" e "abstracta
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
norma cuja conformidade a Constituição e controvertida em fiscalização concreta. II - A prejudicialidade podera afirmar-se se se vier (em fiscalização sucessiva) a concluir pela inconstitucionalidade da norma; no entanto ... resolvida em sentido diverso do de uma decisão que, proferida em fiscalização abstracta, vier a concluir pela inconstitucionalidade, criando uma situação de irreparavel contradição de julgados, que sera de flagrante
Relator: SOUSA E BRITO
recurso, mesmo que da eventual reforma da decisão recorrida resulte a aplicação da norma sindicada (segundo uma outra interpretação) e a condenação do recorrente pela pratica do mesmo crime, quando ... juridicos tutelados. IV - E, outrossim, um crime de perigo comum, uma vez que a norma protege uma multiplicidade de bens juridicos, designadamente de caracter pessoal - como a vida, a integridade