95-0083
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda- -se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda- -se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda-se no facto de os funcionarios recrutados no exterior possuirem qualificações ou habilitações que permitem
Relator: MARIO DE BRITO
I - Constando expressamente de sentença recorrida não se terem provado os elementos
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: CARDOSO DA COSTA
administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo ... vigor ao tempo em que foi emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
requerida pelo arguido, de um prazo mais alargado para organizar a sua defesa, com fundamento em que o prazo fixado pelo artigo 287, n. 1, do Codigo do Processo Penal ... violaria o principio contido no artigo 32, n. 1 da Constituição. II - Contudo, o facto de a abertura da instrução, pela propria natureza desta, garantir ao arguido a possibilidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
decisão recorrida pareça ocupar uma posição meramente subsidiaria, e desaplicada uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade tendo em conta a hipotese de uma interpretação mais ampla do ambito ... acolhida. IV - Neste contexto, a justificação da intervenção do Tribunal Constitucional e reforçada pelo facto de o não conhecimento do recurso implicar transito da decisão recorrida sem a pronuncia
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão da constitucionalidade do artigo 342, n. 2, do Codigo de Processo Penal, relativa as perguntas sobre os seus antecedentes criminais ... não autorizando a confiança do processo penal em fase de adiamento da audiencia com fundamento na manifesta exiguidade do processso, não podendo afastar-se, liminarmente a necessidade de consulta
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Os recursos para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem normas
Relator: SOUSA E BRITO
I - Uma noção de interesse suficientemente compreensiva, que atenda a "ratio essendi
Relator: MESSIAS BENTO
I - Devendo a questão da inconstitucionalidade - para efeitos do recurso previsto na