Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, so devendo o Tribunal Constitucional conhecer das questões de constitucionalidade cujas decisões possam influir de forma util nas decisões das questões de fundo. II - So se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional quando a resolução do caso "sub judice" convocar, por forma relevante, a norma cuja constitucionalidade foi posta em causa, de forma a que a decisão a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade se projecta utilmente sobre a decisão quanto ao merito. III - A questão de constitucionalidade e elemento decisorio essencial e relevante quando, ainda que no ordenamento logico da decisão recorrida pareça ocupar uma posição meramente subsidiaria, e desaplicada uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade tendo em conta a hipotese de uma interpretação mais ampla do ambito de aplicação subjectiva dessa norma, embora essa hipotese não tenha sido acolhida. IV - Neste contexto, a justificação da intervenção do Tribunal Constitucional e reforçada pelo facto de o não conhecimento do recurso implicar transito da decisão recorrida sem a pronuncia do mesmo Tribunal Constitucional ao qual compete, por forma especifica e em ultima instancia, conhecer das questões juridico-constitucionais, tanto mais que, entretanto, em dois acordãos tirados em sessão plenaria, se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em causa.
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