89-0208
Relator: RIBEIRO MENDES
Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede
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Relator: RIBEIRO MENDES
Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, viola o direito de acesso aos tribunais e os principios do contraditorio e da igualdade processual das partes, porque impede
Relator: MESSIAS BENTO
dimensão de igualdade processual), nem do da garantia da via judiciaria ou do acesso aos tribunais. XII - Porem, o aludido artigo 9, na redacção introduzida pelo Decreto-Legislativo n. 1/83/M ... Março, e inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e dos principios do contraditorio e da igualdade processual das partes. XIII - Com efeito, impedindo-se os requeridos
Relator: NUNES DE ALMEIDA
princípio da reserva judicial da função jurisdicional, não violando igualmente o direito de acesso à justiça ou desrespeitando os princípios do contraditório e da igualdade das partes. IV - Embora ... realizada, violando o princípio do contraditório e ilegitimamente coarctando o direito das partes ao acesso à justiça e aos tribunais, sendo, pois, materialmente inconstitucional
Relator: TAVARES DA COSTA
dimensão de igualdade processual), nem do da garantia da via judiciaria ou do acesso aos tribunais
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Governador podera legislar independentemente de autorização legislativa. VI - O principio da igualdade no acesso a função publica, constante do n. 2 do artigo 47 da Constituição constitui uma aplicação especifica
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Governador podera legislar independentemente de autorização legislativa. VII - O principio da igualdade no acesso a função publica, constante do n. 2 do artigo 47 da Constituição constitui uma aplicação especifica
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
questão de constitucionalidade quando, entretanto, tiver sido satisfeito o interesse do requerente no acesso as actas de concurso publico
Relator: MONTEIRO DINIS
antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno, e inconstitucional porque coarcta o acesso a justiça e desrespeita o principio da igualdade processual das partes e o principio
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Em recurso da decisão tomada por um tribunal administrativo em processo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento do objecto de recurso sempre
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - Atenta a natureza instrumental desenvolvida pelo recurso para o Tribunal Constitucional