Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0179

Data
1992-11-12
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00003430
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 4 n. 1 e 2 da Lei n. 3/82, de 29 de Março (em conjugação com a norma do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma) que respeitam a contraprova do exame de pesquisa do alcool nos condutores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ha interesse juridico relevante no conhecimento do objecto de recurso sempre que a decisão sobre a constitucionalidade da norma ou normas questionadas possa vir a operar alguma alteração na situação concreta verificada nos autos. II - A formula adoptada no n. 1 do artigo 32 da Constituição, alem de traduzir uma expressão condensada de todas as restantes normas daquele preceito, e tambem uma clausula geral que engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, so a compensação desta, mediante especificas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Assim este preceito pode ser fonte autonoma de garantias de defesa. III - A jurisprudencia constitucional, apreciando a incidencia das garantias de defesa no ambito do direito estradal, tem considerado que constitui garantia essencial da defesa a possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, pelo que ao condutor hão-de ficar garantidas, pelo menos, a possibilidade de recurso ou impugnação judicial do acto sancionatorio e a possibilidade efectiva de contradizer eficazmente os elementos trazidos pela acusação. IV - Assim, o regime de contraprova previsto no quadro normativo que rege a condução de veiculos sob a influencia do alcool apresenta-se, ao menos em principio, como um "due process of law", não implicando encurtamento das garantias de defesa do arguido: este pode requerer de imediato, contra o exame realizado pelo agente da autoridade, a contraprova, a efectuar com a intervenção de um medico em laboratorio autorizado, cabendo recurso dos respectivos resultados laboratoriais. V - Por outro lado, a norma que faz correr as dsepesas de contraprova por conta do requerente ha-de ser interpretada em termos conformes ao texto constitucional, entendendo-se como apenas impondo ao requerente da contraprova o pagamento das despesas correspondentes, nos casos em que o respectivo resultado seja mera confirmação do exame primeiramente levado a cabo pelos agentes da autoridade, a contraprova, a efectuar com a intervenção de um medico em laboratorio autorizado, cabendo recurso dos respectivos resultados laboratoriais. V - Por outro lado, a norma que faz correr as despesas de contraprova por conta do requerente ha-de ser interpretada em termos conformes ao texto constitucional, entendendo-se como apenas impondo ao requerente da contraprova o pagamento das despesas correspondentes, nos casos em que o respectivo resultado seja mera confirmação do exame primeiramente levado a cabo pelos agentes da autoridade e não tambem naquelas situações em que venha a verificar-se pela contraprova ter havido erro neste exame. VI - Com efeito, se se entendesse aquela norma como obrigando ao pagamento dos exames da contraprova fosse qual fosse o seu resultado, então, sempre que um arguido, considerando ter havido erro no exame primeiramente efectuado pelos agentes da autoridade, não requeresse a contraprova apenas por força da sua insuficiencia economica e merce do constrangimento derivado daquela obrigatoriedade, ver-se-ia privado de um elemento de prova fundamental em virtude de causas que a Constituição não autorize (artigos 32 n. 1 e 20 n. 1).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.