95-0422
Relator: TAVARES DA COSTA
quando uma norma tiver sido efectivamente desaplicada na decisão de que se recorre com fundamento em inconstitucionalidade, isto e, so quando a resolução do caso "sub judicio" convocar, por forma
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Relator: TAVARES DA COSTA
quando uma norma tiver sido efectivamente desaplicada na decisão de que se recorre com fundamento em inconstitucionalidade, isto e, so quando a resolução do caso "sub judicio" convocar, por forma
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
funcionalismo proprios do territorio e o pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda- -se no facto de os funcionarios recrutados no exterior
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
funcionalismo proprios do territorio e o pessoal proveniente do exterior não tem por fundamento o territorio de origem, mas antes funda-se no facto de os funcionarios recrutados no exterior
Relator: TAVARES DA COSTA
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve julgar
Relator: ALVES CORREIA
Extinto, por despacho transitado em julgado, com fundamento em amnistia, a contravenção imputada a arguida, deve ser julgado extinto o recurso de constitucionalidade, por inutilidade superveniente
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve ser julgado
Relator: TAVARES DA COSTA
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve julgar
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve julgar
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com com fundamento em amnistia, o procedimento contravencional na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar-se extinto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento contravencional na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar-se extinto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento contravencional na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar-se extinto
Relator: ALVES CORREIA
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o processo de contra- -ordenação na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, deve este
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento disciplinar na pendencia do qual fora interposto recurso para o Tribunal Constitucional, este deve julgar- -se extinto
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
requerida pelo arguido, de um prazo mais alargado para organizar a sua defesa, com fundamento em que o prazo fixado pelo artigo 287, n. 1, do Codigo do Processo Penal
Relator: GUILHERME DA FONSECA
tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteudo ou do regime juridico constante de uma determinada norma juridica, se abre
Relator: ALVES CORREIA
Extinto por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o processo de contra-ordenação na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
prudente arbitrio do tribunal, face a natureza e simplicidade do processado, não se vislumbrando fundamentos para a sua modificação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
entretanto ter sido publicada Lei da Assembleia da Republica que revoga a norma questionada (fundamentos constantes dos acordãos ns. 327/92 e 148/93). III - E organicamente inconstitucional norma que, no processo
Relator: SOUSA BRITO
Extinto, por decisão transitada em julgado, com fundamento em amnistia, o procedimento criminal na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve julgar
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
decisão recorrida pareça ocupar uma posição meramente subsidiaria, e desaplicada uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade tendo em conta a hipotese de uma interpretação mais ampla do ambito