166/23.1BEALM
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
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Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que a autora poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: FONSECA DA PAZ
Tendo a sentença julgado procedente as excepções de inidoneidade do meio processual, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva, a não impugnação, no recurso jurisdicional, desta última implica ... parte em que julgou procedente a ilegitimidade passiva. II - Verifica-se a inidoneidade do meio processual, atento à subsidiaridade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, quando
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que o autor poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que o autor poderá intentar uma acção administrativa, sendo-lhe possível obter a tutela
Relator: CATARINA JARMELA
residência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual inidóneo, já que os autores poderão intentar uma acção administrativa, sendo-lhes possível obter a tutela
Relator: RUI PEREIRA
direito que o fundamentem ou o vício de que padecem. IV- O meio processual previsto no artigo 109º do CPTA é subsidiário e, para recorrer ... justificada a sua indispensabilidade e excepcionalidade, pois, caso contrário, estamos perante a inidoneidade do meio processual. V- Não havendo lugar a intimação para defesa de DLG, o juiz não está
Relator: Joaquim Cruzeiro
qualquer um dos referidos pressupostos de admissibilidade consubstancia excepção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual. (Sumário do Proc. n.º 02931/15.4BEPRT, de 04-03-3016).* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Fonseca da Paz
Assim, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente a excepção da inidoneidade do meio processual, não havendo que averiguar a possibilidade de convolação, por a sentença ter decidido expressamente
Relator: LUÍS MIGUEIS GARCIA
I) – Cfr. Art.º 38º do CPTA: «1 - Nos casos em que
Relator: RUI PEREIRA
I – Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
I - Nada impede que o mesmo “espaço edificado”, tenha que respeitar simultaneamente
Relator: COELHO DA CUNHA
I-A acção administrativa comum é definida no CPTA por exclusão, abrangendo
Relator: António Coelho da Cunha
I - A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o
Relator: António Aguiar de Vasconcelos
I - Ao estabelecer a regra da complementaridade do meio processual em causa