88-0160
Relator: VITAL MOREIRA
podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva duração, como tambem se tem de considerar originariamente imperfeita tal autorização
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITAL MOREIRA
podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva duração, como tambem se tem de considerar originariamente imperfeita tal autorização
Relator: VITAL MOREIRA
podia constituir legitimamente titulo habilitante da referida normação, ja que, não so havia caducado o prazo da respectiva duração, como tambem se tem de considerar originariamente imperfeita tal autorização
Relator: VITAL MOREIRA
Agosto de 1986, o Conselho de Ministros aprovou esse diploma, havia ja caducado, pelo decurso do prazo de 90 dias nela fixado, a autorização legislativa concedida pelo artigo ... Março de 1983, o Conselho de Ministros aprovou este diploma, ja havia caducado, nos termos do artigo 168, n. 4, da Constituição, pela dissolução da Assembleia da Republica (operada pelo
Relator: RAUL MATEUS
alinea b) do Codigo Penal (que define, para certos crimes, o prazo de precrição do procedimento criminal) e para o artigo 120, n. 1, do mesmo diploma ... caducara a invocada autorização. XIII - E se se houvesse de considerar perfeita aquela autorização legislativa, teria a mesmo caducado por haver sido esgotado o prazo ai concedido ao Governo para
Relator: VITAL MOREIRA
injunção politica como autorização legislativa, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo da autorização legislativa implicitamente concedida. 8 - O facto ... sempre teria que se entender o prazo de 90 dias nele fixado como valendo nos dois planos. 10 - Acontece, porem, que o referido prazo de 90 dias durante o qual
Relator: VITAL MOREIRA
teria caducado. V - Na verdade, dado que o artigo 60 da Lei n. 9/86 comete expressamente ao Governo a incumbencia de rever a legislação penal tributaria no prazo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Não perde a natureza de autorização legislativa a que e concedida
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: MARIO DE BRITO
1 - A obrigatoriedade de instrução preparatoria imposta pelo artigo 54 do Decreto
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 versa
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Governo carece de autorização legislativa para estabelecer a obrigatoriedade de
Relator: MESSIAS BENTO
I - Criar um novo caso de instrução preparatoria obrigatoria e legislar sobre
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: RAUL MATEUS
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade - tal como sucede, alias, com a
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I. A materia versada na norma do artigo 54 do Decreto-Lei
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O momento relevante para saber se foi utilizada uma autorização legislativa
Relator: VITAL MOREIRA
caducou com a dissolução da Assembleia da Republica e o facto de a mesma estar contida em lei orçamental so releva, em sede de anualidade do respectivo prazo, quanto ... emitir pelo Governo. VI - A autorização legislativa ja tera caducado se o Governo aprovar Decreto-Lei depois do prazo da duração dessa autorização
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O decreto-lei publicado simultaneamente com a lei de autorização legislativa