Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0070

Data
1988-11-09
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001561
Decisão
a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa a norma do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83 de 13 de Maio, na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando; b) Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 5, do Decreto-Lei n. 187/83, e 9 ns. 1, 4 e 5 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que dispõem sobre a definição do crime de contrabando e respectiva punição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - Não perde a sua natureza de autorização legislativa a que e concedida por norma redigida de forma injuntiva para o Governo, embora tal injunção so valha no plano politico, podendo o Governo, no plano juridico, utilizar ou não utilizar a autorização conforme melhor entender. III - Mas se a injunção politica vale juridicamente, em tais casos, como autorização legislativa, então e muito naturalmente, o prazo cometido ao Governo para executar essa injunção, ha-de, paralelamente, valer tambem como prazo de duração da autorização legislativa implicitamente concedida. IV - Nem procede o argumento segundo o qual encontrando-se a autorização vertida na lei que aprovou o Orçamento do Estado ha-de ela valer durante todo o periodo de vigencia desse Orçamento. V - Com efeito, embora se aceite, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição da duração, não tem que se aplicar as autorizações legislativas contidas na lei orçamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta Lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração. VI - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo.

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