26 resultados nos descritores e sumários · 27 no texto integral

  1. TCONSTsó sumário

    87-0097

    Relator: MARIO DE BRITO

    tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito. II - Os artigos 22, ns. 1 alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto ... Maio, que definem e punem como contra-ordenações factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais, regulam materia da competencia reservada da Assembleia da Republica. III - A autorização legislativa concedida

  2. TCONSTsó sumário

    91-0314

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... não se pode incluir no dominio do ilicito de mera ordenação social, uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma "coima

  3. TCONSTsó sumário

    90-0278

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto crimonoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  4. TCONSTsó sumário

    90-0063

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  5. TCONSTsó sumário

    90-0374

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  6. TCONSTsó sumário

    90-0097

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque "não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  7. TCONSTsó sumário

    90-0235

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  8. TCONSTsó sumário

    90-0208

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso, como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  9. TCONSTsó sumário

    90-0067

    Relator: MARIO DE BRITO

    cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  10. TCONSTsó sumário

    90-0330

    Relator: MARIO DE BRITO

    medida de segurança, ja que esta pressupõe o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição

  11. TCONSTsó sumário

    93-0520

    Relator: MONTEIRO DINIS

    delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações

  12. TCONSTsó sumário

    92-0103

    Relator: MONTEIRO DINIS

    delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações

  13. TCONSTsó sumário

    93-0025

    Relator: MONTEIRO DINIS

    delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações

  14. TCONSTsó sumário

    92-0040

    Relator: MONTEIRO DINIS

    delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: "E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações

  15. TCONSTsó sumário

    91-0133

    Relator: ALVES CORREIA

    facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso ... inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra

  16. TCONSTsó sumário

    90-0266

    Relator: ALVES CORREIA

    facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso ... não inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito

  17. TCONSTsó sumário

    90-0062

    Relator: ALVES CORREIA

    facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso ... inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra