88-0300
Relator: VITAL MOREIRA
artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, define um facto ilicito contra-ordenacional - maquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada
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Relator: VITAL MOREIRA
artigo 15 do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, define um facto ilicito contra-ordenacional - maquinas em exploração sem licença de exploração ou com licença de exploração caducada
Relator: NUNES DE ALMEIDA
circunstancias concretas que o legislador tem em conta ao graduar a gravidade do facto ilicito. Esta graduação legal não viola, antes melhor se adequa ao principio da igualdade, que manda
Relator: MARIO DE BRITO
tambem pela negativa, ou seja, pela supressão do quadro criminal de tipos de ilicito. II - Os artigos 22, ns. 1 alinea a), 2 e 4, e 24 do Decreto ... Maio, que definem e punem como contra-ordenações factos anteriormente qualificados e punidos como ilicitos criminais, regulam materia da competencia reservada da Assembleia da Republica. III - A autorização legislativa concedida
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... não se pode incluir no dominio do ilicito de mera ordenação social, uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma "coima
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto crimonoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque "não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso, como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um facto criminoso como pressuposto da aplicação da medida ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MARIO DE BRITO
medida de segurança, ja que esta pressupõe o cometimento pelo agente de um facto objectivamente criminoso, e no caso de "irregularidade de preenchimento ou de saque" não ha um criminoso ... cheque não se inclui no ilicito de mera ordenação social uma vez que so ha contra-ordenação quando para o facto esteja cominada uma coima. V - A medida de restrição
Relator: MONTEIRO DINIS
delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: MONTEIRO DINIS
delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: MONTEIRO DINIS
delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: MONTEIRO DINIS
delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: "E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo ... sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: ALVES CORREIA
facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso ... inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra
Relator: ALVES CORREIA
facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso ... não inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito
Relator: ALVES CORREIA
facto objectivamente criminoso e a aplicação da restrição ao uso do cheque não tem como pressuposto, ao menos em todos os casos, a pratica de um facto objectivamente criminoso ... inequivocamente uma medida sancionatoria. VI - O que o Governo fez foi criar um ilicito administrativo atipico, pois que não sendo ilicito disciplinar tambem se não reconduz ao conceito de contra
Relator: MESSIAS BENTO
I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode