Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas; a não se entender assim, a competencia exclusiva da Assembleia Republica, precisamente na zona mais nuclear do regime geral da punição das contra-ordenações, seria praticamente destruida. II - O Governo, que tem competencia para definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas correspondentes, ao faze-lo, não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhes limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro.
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