00385/13.9BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: Pedro Vergueiro
I) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 353/2017, de 6.07.2017, proc. n.º 3/17 julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a alínea c) do n.º 5 do artigo
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET criado pelo art. 24
Relator: Fernanda Esteves
Maio, prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do CC é inconstitucional, por violação do princípio da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, conforme declaração ... inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo TC no acórdão 363/02, de 17/09/2002.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
sede de recurso de decisão proferida pela 1ª instância pode ser alegada a inconstitucionalidade das normas que definem os elementos essenciais do tributo, mesmo que a questão não tenha antes
Relator: Rosário Pais
questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais, deve ser conhecida na sentença, sob pena de nulidade. II - Mostra-se afetado por vício de violação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. 2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo
Relator: Frederico Macedo Branco
articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente
Relator: Frederico Macedo Branco
articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente
Relator: Hélder Vieira
Tendo o Tribunal de 1ª instância concluído pela inconstitucionalidade material dos nºs 2 e 3 do artigo 67º do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro e decidido
Relator: Frederico Macedo Branco
Administração. 5 - Por omissão de substanciação, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida em que o Recorrente
Relator: Frederico Macedo Branco
articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, na medida
Relator: Ana Patrocínio
norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Pedro Vergueiro
norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Patrocínio
norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Ana Patrocínio
norma que criou tal imposição bem como as que a actualizaram, não padecem de inconstitucionalidade material ou orgânica, constituindo a mesma uma verdadeira taxa.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Antero Pires Salvador
convidar o recorrente a suprir a excepção em causa. 3 . A existir qualquer inconstitucionalidade apenas geraria a anulabilidade, cuja verificação apenas poderia ser conhecida em sede de análise de mérito
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
condições do negócio na determinação do valor patrimonial tributário não determina a inconstitucionalidade das normas do CIMI com base nas quais foi efectuada a avaliação.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Não enferma de inconstitucionalidade por ofensa aos arts
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
data da publicação do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 254/2000, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes do n .º 1 do art. 03º