Tribunal Central Administrativo Norte

01488/08.7BEBRG

Data
2011-12-15
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Nos termos do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, os créditos pelas contribuições à Segurança Social gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil. II. O privilégio imobiliário previsto no artigo 11° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5 é geral e não especial, pelo que não logra preferência sobre o crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos. III. A interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à segurança social pelo artigo 11.º do DL 103/80, de 9 de Maio, prefere à hipoteca nos termos do artigo 751.º do CC é inconstitucional, por violação do princípio da confiança consagrado no artigo 2.º da CRP, conforme declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, proferida pelo TC no acórdão 363/02, de 17/09/2002.* * Sumário elaborado pelo Relator

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