Tribunal Central Administrativo Norte

00614/15.4BEPRT

Data
2016-07-01
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Num concurso de recrutamento de pessoal, no qual a vertente documental tem uma importância acrescida, não basta a um qualquer interessado, entender que tem razão, que é melhor e que está mais bem preparado e habilitado do que qualquer outro candidato, importando fazer prova de tais circunstancialismos, mormente e no que aqui releva, por via documental. Perante a insuficiência de prova quanto ao tipo de formação e experiência detida, sempre deveria o interessado ter acrescidamente juntado comprovativos passados pelas instituições onde alega ter lecionado, por forma a fazer inequívoca demonstração dessa experiência, o que não logrou conseguir pela mera referenciação dessa formação no registo biográfico. 2 - Por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo, quando singelamente se afirma, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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