Tribunal Central Administrativo Norte

00516/06.5BEPNF

Data
2011-12-15
Relator
Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1- Nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT não há adiamento da diligência por falta das testemunhas. 2- Só nos casos em que o Ministério Público suscite no parecer questão obstativa do conhecimento do pedido (artigo 121.º, n. 2 do CPPT) ou quando nele arguir novos vícios ou questões (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), se impõe a notificação do parecer às partes para o exercício do contraditório. 3- Não há omissão de pronúncia se o juiz se pronuncia sobre a questão, ainda que não fundamente. 4- O juiz não tem o dever de se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes, devendo antes seleccionar apenas os que interessam para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida – artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e 511º.º e 659.º do CPC. 5- Da conjugação do disposto nos artigos 110.º, n.º 7 do CPPT e 490.º, n.º 2 do CPC resulta que a falta de impugnação especificada dos factos alegados na petição inicial por parte da Fazenda Pública será destituída de qualquer relevância, não valendo sequer como prova livre, nas situações em que os factos não impugnados especificadamente estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto. 6- No âmbito do CIMI, na determinação do valor patrimonial tributário não releva o valor de mercado e as condições do negócio. 7- A desconsideração do valor de mercado e das condições do negócio na determinação do valor patrimonial tributário não determina a inconstitucionalidade das normas do CIMI com base nas quais foi efectuada a avaliação.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.