14 resultados nos descritores e sumários · 25 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    00315/04

    Relator: Magda Geraldes

    princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto de uso ulterior de impugnação contenciosa. II - a necessidade de precedência de impugnação administrativa prévia ao recurso contencioso, ou hierárquico, conforme ... pois tal necessidade não se traduz em restrição ao direito de recurso contencioso acolhido no artº 268º, nº4 da CRP, apenas configurando mera regulamentação do seu exercício, não se consubstanciando

  2. TCASsó sumário

    00216/04

    Relator: Eugénio Martinho Sequeira

    mera interposição de recurso contencioso do acto administrativo subjacente à obrigação corporizada no título executivo, não constitui fundamento válido de oposição tendente a obter o efeito de extinção da execução ... suspensão da execução fiscal até à decisão final a obter em procedimento gracioso ou contencioso, que discuta a legalidade da dívida exequenda; 3. Constitui título executivo a certidão de dívida

  3. TCASsó sumário

    7039/02

    Relator: Francisco Rothes

    termos do n.º 2 dessa norma legal, só quando os restantes meios contenciosos não assegurem essa tutela. III - Nem a formulação ... formular no prazo de quatro anos após a liquidação, com possibilidade de impugnação contenciosa da decisão de eventual indeferimento - cfr. arts

  4. TCASsó sumário

    471/13.3BELLE

    Relator: ANABELA RUSSO

    dualidade de regimes vigente no contencioso tributário e a preclusão no saneador dos poderes de conhecimento oficioso de questões prévias que obstam ao conhecimento do mérito (que resulta do artigo ... neste tiver sido mantida exactamente a mesma fundamentação, é aquele acto primário o contenciosamente impugnável; (ii) se o acto primário tiver sido impugnado administrativamente através de Recurso Hierárquico e neste

  5. TCANsó sumário

    00887/23.9BEBRG

    Relator: Rosário Pais

    artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível para efeito, designadamente, de recurso, correspondente ao montante da dívida