1364/2024-T
Isenção na aquisição de prédios para revenda. Liquidações sucessivas de imposto. Autoridade de caso julgado
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Isenção na aquisição de prédios para revenda. Liquidações sucessivas de imposto. Autoridade de caso julgado
Imposto do Selo; Regime Fiscal dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH
Relator: Paula Moura Teixeira
I- Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
CIMT a anulação de imposto já pago, quando se reúnam os pressupostos mencionados em I., por maioria de razão padece de erro sobre os pressupostos a liquidação oficiosamente emitida pela
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
integrada em empreendimento turístico não beneficia da isenção de IMT, nem da redução de Imposto de Selo, prevista no regime de utilidade turística. II - A emissão da liquidação em causa ... operante à preterição do dever de audição prévia do contribuinte se a liquidação do imposto é efectuada com base em elementos objectivos, relativos aos termos da aquisição do imóvel, elementos
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
liquidação é efetuada com base numa declaração apresentada pelos sujeitos passivos de imposto, como acontece no caso das liquidações de IRS, IRC e IVA, em que são os contribuintes quem ... preenchida com base na qual os serviços desta efetuam uma liquidação de imposto
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
processual, uma vez que só têm direito a fazer sua a receita de impostos liquidados e cobrados nos termos legais
Relator: RUI A.S.FERREIRA
fruição e disposição dos concretos bens de que é proprietário, nos limites e restrições impostas por lei (artigo 1.....5º do CC). II– O poder de disposição acima referido engloba
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
mediante declaração do próprio e ulterior liquidação pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos. II-A regra 4ª, do preceito 12.º, do CIMT, visa abranger as situações
Relator: JORGE CORTÊS
integrada em empreendimento turístico não beneficia da isenção de IMT nem da redução de Imposto de Selo, prevista no regime de utilidade turística. II. A emissão da liquidação em causa
Relator: VITAL LOPES
figura no título como devedor e é o sujeito passivo e contribuinte directo do imposto exequendo. 2. Tendo a notificação da liquidação exequenda sido efectuada ao cônjuge devedor que figura
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
impugnada que esta se baseou no valor patrimonial tributário anteriormente notificado e que o imposto a pagar resulta da diferença entre o montante da coleta apurada e a anteriormente paga
Relator: VITAL LOPES
dispensa de produção de prova testemunhal arrolada), não consubstancia nenhuma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, no caso a respectiva inquirição, já que é a própria lei que expressamente
Relator: Vital Lopes
avaliação. 3. Não ocorre nulidade processual se o juiz, na impugnação da liquidação daquele imposto, decide não inquirir as testemunhas arroladas pelo impugnante na petição inicial visando a prova