Tribunal Central Administrativo Norte

00005/07.0BEMDL

Data
2014-12-12
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Nos termos do n.º 1 do art.º 7.º são isentas de IMT as aquisições de prédios para revenda, quando o sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) exerça normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda. II- Da conjugação do n.º 1 do art.º 7.º e n.º 5 do art.º 11.º do CIMT caduca a isenção de IMT, na aquisição de prédios para revenda, por sujeito passivo (pessoa coletiva ou singular) para tal previamente habilitado, quando for vendido novamente para revenda. III- Tendo um prédio sido comprado com destino a revenda e tendo sido novamente vendido à original compradora, para revenda não beneficia da isenção prevista do art.º 7.º por força do n.º 5 do art.º 11.º do CIMT.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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