Tribunal Central Administrativo Sul
I – A aquisição de fracção integrada em empreendimento turístico não beneficia da isenção de IMT, nem da redução de Imposto de Selo, prevista no regime de utilidade turística. II - A emissão da liquidação em causa, após revisão pelos serviços do regime aplicável, não determina a revogação de acto administrativo anterior de dispensa de tributação, dado que o mesmo não existe, nem está previsto no ordenamento. III – É de retirar eficácia operante à preterição do dever de audição prévia do contribuinte se a liquidação do imposto é efectuada com base em elementos objectivos, relativos aos termos da aquisição do imóvel, elementos esses fornecidos pelo contribuinte.
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