84-0076
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O n. 3 do artigo 278 da Constituição que estabelece o
Relator: JORGE CAMPINOS
submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos
Relator: MONTEIRO DINIS
determinada norma de direito anterior caducou ou não, pressupõe um juizo de constitucionalidade identico ao juizo de constitucionalidade material em relação a normas posteriores a Constituição; so que, no caso ... ordinario anterior, não basta para excluir a intervenção do sistema de fiscalização de constitucionalidade no processo de declaração de tal revogação ou caducidade. E que o juizo sobre essa revogação
Relator: CARDOSO DA COSTA
fiscalização concreta da constitucionalidade o objecto do controlo respeita não aos "textos" ou "preceitos" legais, mas as normas que neles se contem pelo que a indicação que dos primeiros forneça ... recorrente indica errada ou incompletamente os preceitos, tal não obsta a que o Tribunal Constitucional, apuradas as "normas" questionadas, tome o seu conteudo normativo como determinante da identificação e delimitação
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - Em conformidade com o disposto no artigo 690º, nº 5, do
Relator: TAVARES DA COSTA
Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para a fundamentação constante dos acordãos n. 277/86 e 313/92.
Relator: VITAL MOREIRA
I - A revogação superveniente das normas submetidas a juªzo de constitucionalidade, constantes
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
amnistia, na sequencia de promoção da baixa do processo, de iniciativa do representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Constitucional, não implica a inutilidade superveniente do recurso desde ... tribunal condenara o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal, pois, embora essa quantia não se mostre especificamente direccionada, no diploma que criou essa obrigação, para fornecer
Relator: GUILHERME DA FONSECA
pedir relativamente a outro processo, eventualmente pendente, no Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributario), onde tambem se questiona a mesma materia de constitucionalidade, relativamente a mesma norma, não ocorre
Relator: MESSIAS BENTO
constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo legislativo ... Constituição devia ser interpretado no sentido de que o direito pre-constitucional, que houver sido emitido por um orgão que, entretanto, deixou de poder legislar sobre a materia, tambem caduca
Relator: MONTEIRO DINIZ
garantia do recurso contencioso constitucionalmente assegurada traduz-se, antes de tudo, num meio de impugnação de um acto administrativo interposto perante o tribunal administrativo competente, a fim de obter ... consentir inovatoriamente na alínea g) do nº 1 do artigo 286º do Código de Processo Tributário a discussão, na oposição à execução fiscal, da ilegalidade da liquidação da dívida exequenda