Parecer n.º 110/2003
Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
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Relator: BARRETO NUNES
1.ª- O acesso e ingresso no ensino superior caracteriza-se, nomeadamente
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração ... efeitos jurídicos diversos, ou não coincidentes, dos que derivariam da instauração da acção administrativa especial de impugnação. V. Esta possibilidade de apreciação incidental está ainda condicionada àquelas situações
Relator: MONTEIRO DINIZ
condições e pressupostos de que depende a concessão de zonas de regime cinegético especial. II - Confrontado com a dificuldade de, em áreas de excessivo parcelamento da propriedade fundiária, serem obtidos ... titulares de direitos sobre os terrenos, o legislador instituiu um processo alternativo - processo especial -, no qual se verificam, relativamente ao processo geral ou comum, diversas especificidades. III - O direito
Relator: LOURENÇO MARTINS
transporte entre o Continente e a Região Autonoma dos Açores, no preço das especialidades farmaceuticas, a pagar pelo consumidor, pode corresponder a um interesse especifico da Região compativel ... Mostra-se plausivel uma interpretação que considere o regime de preços das especialidades farmaceuticas regulado exclusivamente pelo Decreto-Lei n 329-A/74, de 10 de Julho, e alterações subsequentes, baseado
Relator: RIBEIRO MENDES
remição, que não opere por acordo das partes, se fez atraves do processo especial de expropriação regulado no respectivo Codigo. III - O artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M ... cria quaisquer tribunais arbitrais necessarios, limita-se a mandar aplicar uma certa forma processual especial que comporta uma fase de arbitragem necessaria. IV - Como vem sendo jurisprudencia uniforme do Tribunal
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações
Relator: FERNANDA MAÇÃS
limites que decorrem da necessidade de conformação às normas e princípios constitucionais, em especial no que se refere às competências reservadas aos órgãos de soberania, aos direitos, liberdades e garantias
Relator: MONTEIRO DINIS
regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. III - O poder legislativo regional esta limitado, negativamente
Relator: RAUL MATEUS
Constituição; se for o de ilegalidade so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente, se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
regional a que respeite exclusivamente a essa região ou que nela exija um tratamento especial, por ai assumir peculiar configuração. VII - As materias reservadas a competencia legislativa propria dos orgãos
Relator: VITAL MOREIRA
diploma emanado dos orgãos de soberania, atribua ao Tribunal Constitucional, por razões de natureza especial, compet:ncia para o respectivo controlo. VII - Da distinção entre as figuras da inconstitucionalidade
Relator: MONTEIRO DINIS
Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83
Relator: RAUL MATEUS
recurso, o mesmo não sucedendo se, predominando o de ilegalidade, não houver norma especial a atribuir-lhe competencia para o efeito. III - concorrendo o vicio de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Relator: RAUL MATEUS
mesmo não sucedendo se, cabendo a prevalencia ao vicio de ilegalidade, não houver norma especial a atribuir-lhe competencia para o efeito. III - Em regra, a inconstitucionalidade, como vicio mais
Relator: RAUL MATEUS
grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vicio da ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos e não do Tribunal Constitucional. III - O Tribunal Constitucional
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade; se prevalecer o de ilegalidade, so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - A Lei Uniforme sobre letras e livranças tem a natureza
Relator: RAUL MATEUS
inconstitucionalidade; se prevalecer o de ilegalidade, so o sera se norma especial lhe atribuir competencia para o seu conhecimento. II - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza