Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0063

Data
1988-04-13
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00001398
Decisão
Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o vicio normativo e de inconstitucionalidade e não de ilegalidade.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Sempre que uma norma contrarie certo principio ou determinado preceito constitucional gera-se inconstitucionalidade. II - Assim, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa ha inconstitucionalidade. III - E certo que então ha tambem ilegalidade, pelo que, face a concorrencia dos dois vicios, ha que destrinçar qual o relevante, do ponto de vista da Constituição: se for o de inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional sera competente, por força do artigo 280, n. 1, da Constituição; se for o de ilegalidade, so sera competente se norma especial lhe atribuir competencia para o efeito. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, resultado da infracção de norma de direito internacional pacticio e da violação do principio constitucional da primazia daquele direito relativamente a lei ordinaria, o vicio relevante e o da inconstitucionalidade e o Tribunal Constitucional e competente para dele conhecer.

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