97-0527
Relator: FERNANDA PALMA
indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal militar o estabelecimento de um prazo mais curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações
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Relator: FERNANDA PALMA
indispensável à prossecução de finalidades próprias do processo penal militar o estabelecimento de um prazo mais curto do que o previsto no processo penal comum para a apresentação das alegações
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
LOSTA e 28º, nº 1, al. c), da LPTA, é de 1 ano o prazo máximo para a revogação dos actos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade
Relator: MAGALHÃES GODINHO
depois de ter conhecimento do parecer regional, desde que este lhe seja acessivel em prazo razoavel. VII - Independentemente de saber se, ao solicitar inicialmente o parecer ao governo regional ... Assembleia da Republica tera fixado um prazo para este se pronunciar, a verdade e que a Assembleia se conformou com a actuação do Ministro da Republica, que lhe anunciou
Relator: RAUL MATEUS
tesouraria, o qual e constituido pelo conjunto dos meios de liquidez a curto prazo de que o Estado e titular, sendo os respectivos problemas de afectação de recursos a responsabilidades ... serem monetarios e por serem a curto prazo, autonomos em relação as restantes operações de gestão patrimonial. XV - No exercicio desta competencia, que lhe e tipica, de gestão do patrimonio
Relator: ANTONIO VITORINO
I - As leis de autorização legislativas, tal como as configura a nossa
Relator: RAUL MATEUS
I - Apesar das normas impugnadas - modificativas do Codigo do Imposto de Transacções
Relator: GUILHERME DA FONSECA
privação do direito de efectuar nova matricula na mesma ou em outra instituição por prazo não superior a 2 anos, por prestação de falsas declarações ou omissão de dados ... podera ser decretada e tornar-se exequivel certo tempo depois de decorrido o prazo imposto para o pagamento de cada uma das prestações devidas, podendo haver recurso ate a Relação
Relator: MARIO DE BRITO
receitas do Estado previstas no Orçamento. II - Não fixando a Lei n. 17/86 qualquer prazo para os trabalhadores rescindirem o contrato de trabalho, ou suspenderem a prestação do trabalho ... Outubro de 1986, passou a poder ser exercido independentemente da observancia de qualquer prazo. Ha, assim, tambem aqui, violação do n. 2 do artigo 170 da Constituição
Relator: NUNES DE ALMEIDA
data da emissão do Decreto-Lei n. 424/86 ja havia integralmente decorrido o prazo de duração da autorização legislativa de que ele se reclama. V - Não perde a sua naturaza
Relator: MARIO DE BRITO
autoridade, se o sistema de alarme, accionado por qualquer motivo, não foi desligado em prazo razoavel, entrar se isso se mostrar indispensavel, nos proprios edificios ou instalações donde o ruido
Relator: CARDOSO DA COSTA
nunca consolidar-se por a fiscalização abstracta da constitucionalidade não estar sujeita a qualquer prazo. VI - O principio da irreversibilidade das nacionalizações não pode exigir a absurda consequencia de impedir
Relator: VITAL MOREIRA
orgão de que tiver emanado a norma impugnada, ainda que apresentada fora do prazo. II - O preceito do artigo 47, n. 2, da Constituição compreende tres elementos: a) o direito
Relator: RAUL MATEUS
resolução da assembleia regional n. 6/85/A, que limitam a discussão dos planos a medio prazo e anual da região e do orçamento regional a uma discussão na generalidade
Relator: CARDOSO DA COSTA
vigor, ja que: a) Não caducou pelo facto do incumprimento, pelo Governo, do prazo nela estabelecido para apresentação de proposta de nova legislação; b) O novo Estatuto
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define