Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não viola o princípio do contraditório, o despacho do relator que, sem prévia audição do M.P., recusa a aplicação do art. 15º da LPTA com fundamento na sua inconstitucionalidade, dado que, não sendo o M.P. parte no processo e não se estando perante uma questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, não são aplicáveis ao caso os arts. 3º, nº 3, do CPC e 54º, nº 2, da LPTA. II - Uma vez que esse despacho não decide o objecto do recurso e porque o seu trânsito em julgado apenas determinaria que o processo viesse a ser julgado em conferência sem a presença do M.P., o relator tem competência para o proferir, nos termos dos arts. 9º, nº 1, al. a) e 111º, nº 1, al. a), ambos da LPTA. III - Não cabendo dentro dos poderes de cognição dos Tribunais Administrativos a sindicabilidade da constitucionalidade das normas não aplicáveis - ou ainda não aplicáveis - ao caso concreto, é nulo, nos termos dos arts. 666º, nº 3 e 668º, nº 1, al. d), ambos do C.P.C., o despacho do relator que recusa a aplicação do citado art. 15º, visto que o problema da sua aplicabilidade só se colocaria em sede de julgamento em conferência. IV - Nos termos dos arts. 141º, do CPA, 18º, nº 2, da LOSTA e 28º, nº 1, al. c), da LPTA, é de 1 ano o prazo máximo para a revogação dos actos constitutivos de direitos feridos de ilegalidade.
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