02799/09.0BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT
93 resultados nos descritores e sumários
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT
Relator: CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
I– É sobre a AT que recai o ónus da prova da
Relator: Cristina da Nova
apoiam-se em documentos justificativos (princípio da documentação), que são na generalidade dos casos faturas ou documentos equivalentes. Só podem ser deduzidos os custos que a empresa efetivamente suporta ... parte do utilizador de faturação falsa. Não compete à Administração provar o acordo simulatório, bastando-lhe evidenciar a consistência do juízo de falsidade das faturas, com factos que traduzam
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º
Relator: SUSANA BARRETO
Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo à Administração ... atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo
Relator: Paula Moura Teixeira
acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo. III- Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras ... atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Se a AT reuniu indícios sérios de que as transações tituladas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. Para que possamos falar em verdadeiras questões sobre as quais o
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
caso de faturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça, passa ... conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas (faturas falsas ou fictícias). III - O erro sobre a escolha do método
Relator: Cristina da Nova
nosso direito [art. 75º da LGT] II - Quando estão em causa indícios de faturas falsas a AT tem o encargo de demonstrar os indícios de falsidade e que estes são ... consistentes, sérios e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o ónus da prova. III - É preciso que a AT aporte para o relatório
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
nosso direito [artigo 75º da LGT]. IV - Quando estão em causa indícios de faturas falsas a AT tem o encargo de demonstrar os indícios de falsidade e que estes são ... consistentes, sérios e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir o ónus da prova. V - É preciso que a AT aporte para o relatório
Relator: PAULO MOURA
caso das denominadas «faturas falsas», compete à Administração Tributária fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação corretiva e, só caso o faça ... Admitido que a Administração Tributária comprovou os pressupostos legais para não aceitar as faturas, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou ... nunca foi posta em causa, como trabalhador / encarregado da sociedade emitente das faturas
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento das suas obrigações (considerando que a AT se fundou ... nunca foi posta em causa, como trabalhador / encarregado da sociedade emitente das faturas
Relator: Paulo Moura
faturas que não titulam operações reais, por não ser possível que a empresa tenha incorrido efetivamente nos respetivos custos ou despesas. II - No caso das denominadas «faturas falsas», compete
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
operações tituladas pelas faturas não foram operações reais. II - A AT não se pode sustentar exclusivamente em indícios atinentes ao emitente das faturas, sendo imprescindível reunir indícios relativos ao sujeito ... passivo identificado como adquirente nessas mesmas faturas. III - A circunstância de a empresa emitente das faturas estar indiciada por emissão de faturas falsas e ter falhas declarativas e de cumprimento
Relator: CRISTINA DA NOVA
seguintes faturas correspondem a operações verdadeiras” as ilações não são factos, mas, antes inferências de determinado facto ou conjunto de factos. O julgamento da matéria de facto tem de respeitar ... estes são consistentes, sérios, e reveladores de uma séria probabilidade de que as faturas são falsas. Só depois de feita esta prova é que recai sobre o sujeito passivo
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo ... quer de IVA quer de IRC, por desconsideração dos gastos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova
Relator: Rosário Pais
falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as faturas são «falsas» para cumprir