Tribunal Central Administrativo Norte
I. Decorre das alíneas a) a b) do artigo 685º-B.º do CPC, o ónus a cargo da Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e designar os meios de prova que infirmem as conclusões do Recorrente; II. Da interpretação conjunta do n.º 3 do art.º 19.º do CIVA, art.º 75.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo. III- Quando a administração tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade passando a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade das prestações de serviços ou transações tituladas pelas faturas. III. Conformidade, e como se sumariou no acórdão do STA de n.º 01076/09 de 17.03.2011, “ …o efeito extintivo do direito à liquidação do IVA é o decurso do "inteiro" prazo de caducidade e não a ocorrência do seu "dies a quo", a nova redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária é aplicável ao prazo em curso, atento ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.”* * Sumário elaborado pelo Relator.
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